A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens e direitos localizados fora do Brasil tem sido um dos temas mais controversos e instáveis do cenário tributário nacional. Por anos, a ausência de uma legislação clara gerou um ambiente de profunda incerteza jurídica para contribuintes, herdeiros e doadores.
Essa lacuna legislativa resultou em inúmeras disputas administrativas e judiciais, com fiscos estaduais cobrando o imposto sem a devida base legal, enquanto contribuintes se viam obrigados a contestar autuações que consideravam indevidas.
Agora, o cenário parece estar prestes a mudar significativamente com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 na Câmara dos Deputados, que busca finalmente disciplinar o ITCMD-Exterior, conforme informações divulgadas na fonte consultada.
Histórico de Conflitos: A Luta Contra a Insegurança Jurídica
O ITCMD é um tributo de competência estadual, mas a Constituição Federal estabelece uma condição específica para a cobrança sobre bens e direitos no exterior. Nestes casos, a competência para instituir o imposto depende de uma Lei Complementar, conforme o artigo 155, § 1º, III.
Apesar dessa exigência constitucional, diversos estados brasileiros, ao longo dos anos, incluíram em suas legislações a incidência do ITCMD sobre bens e direitos situados fora do país. Essa prática levou à cobrança do imposto, muitas vezes acrescido de multas e juros, gerando grande insatisfação entre os contribuintes.
Herdeiros e donatários de ativos internacionais, frequentemente, se viram autuados pelos fiscos estaduais, o que resultou em uma enxurrada de contestações tanto na esfera administrativa quanto na judicial, aumentando a instabilidade jurídica em torno do tema.
O Papel Decisivo do STF e a Reforma Tributária
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um marco importante ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 825 (RE 851.108). A Corte fixou a tese de que “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Essa decisão reforçou a necessidade da Lei Complementar, invalidando as leis estaduais que instituíam o ITCMD-Exterior sem a base constitucional adequada. No entanto, a Emenda Constitucional 132 (reforma tributária), publicada em 2023, trouxe uma nova nuance ao dispor que os estados e o Distrito Federal seriam provisoriamente competentes para legislar sobre o ITCMD, inclusive para bens e direitos no exterior, até a edição da Lei Complementar.
Mesmo com a reforma, a controvérsia persistiu. Um exemplo claro é a Lei 10.705/2001 do estado de São Paulo, declarada inconstitucional pelo TJ-SP em 2011 e confirmada pelo STF em 2021. Mesmo assim, o fisco paulista interpretou que a EC 132/2023 revogaria a inconstitucionalidade, retomando a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos no exterior.
Contudo, esse entendimento não foi acolhido pelo STF. A ministra relatora Carmen Lúcia, em processos recentes, afastou a cobrança, argumentando que o Brasil não adota a constitucionalidade superveniente das normas. Ou seja, a reforma tributária não tem o poder de restaurar a validade de uma lei já considerada inconstitucional.
Recentemente, o STF também declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 7.850/2002 do estado do Mato Grosso (MT), que instituía a cobrança do ITCMD-Exterior. A decisão, proferida na ADI 6.838, destacou que a previsão do imposto em “situações com relevante elemento de conexão com o exterior” continua constitucionalmente vedada sem a intervenção de uma Lei Complementar.
PLP 108/2024: As Novas Regras para o ITCMD-Exterior
Diante desse cenário de instabilidade e insegurança jurídica, a aprovação do PLP 108/2024 pela Câmara dos Deputados representa um passo crucial. O projeto, que segue para sanção presidencial, visa instituir o Comitê Gestor do IBS e, de forma abrangente, estabelecer normas gerais para o ITCMD.
O texto aprovado passa a prever expressamente a transmissão de bens e direitos no exterior como fato gerador do ITCMD. Ele também detalha a base de cálculo e as alíquotas específicas para cada caso, trazendo a tão esperada clareza para a tributação internacional.
Além disso, o PLP 108/2024 esclarece quem serão os sujeitos passivos do imposto: o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na transmissão por doação. A norma também define qual ente federativo será competente para a cobrança e fiscalização do tributo.
Para bens imóveis e respectivos direitos situados no exterior, a competência para cobrar o ITCMD será do estado ou Distrito Federal do domicílio do falecido (de cujus) ou do doador, caso sejam domiciliados no Brasil. Se o falecido ou o doador residir ou for domiciliado no exterior, a competência recairá sobre a unidade da federação onde o sucessor ou donatário tiver residência ou domicílio.
Planejamento Sucessório: A Hora de Revisar Estruturas
Nesse contexto de mudanças e, finalmente, de busca por maior previsibilidade, o planejamento patrimonial e sucessório assume um papel ainda mais central, especialmente para famílias e estruturas que possuem ativos no exterior.
A chegada de uma Lei Complementar válida e definitiva exige que doações, sucessões e estruturas como trusts sejam analisadas com um cuidado redobrado. É fundamental considerar não apenas a potencial carga tributária, mas também mitigar o risco de futuras autuações e litígios.
O PLP 108/2024 surge como uma referência essencial para o mercado, mas é imperativo acompanhar sua sanção e implementação com atenção. Revisar as estruturas já existentes e planejar as futuras transmissões de bens e direitos é crucial para preservar o patrimônio e garantir segurança jurídica.