A prisão de Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, em 3 de janeiro de 2026, gerou um intenso debate sobre a legalidade do ato e a soberania internacional. Setores políticos e acadêmicos rapidamente invocaram artigos da Carta das Nações Unidas, defendendo a ilegalidade da detenção.
Essa interpretação, contudo, é vista por especialistas como juridicamente equivocada, ignorando a natureza do crime que motivou a prisão. A discussão centraliza-se na aplicação de normas internacionais concebidas para cenários de guerra, que não se aplicam ao caso de Maduro.
O presente artigo, com base na análise do advogado e doutor Zelindro Ismael Farias, explora como o Direito Internacional contemporâneo aborda crimes transnacionais e por que a invocação da ONU não encontra respaldo na situação atual.
A Invocação Equivocada da Carta da ONU
Muitos dos dispositivos da Carta da ONU frequentemente citados foram criados para regular relações entre Estados soberanos. Eles se aplicam em contextos de conflito armado, agressão internacional ou uso da força militar.
Essas normas visam, principalmente, proibir intervenções bélicas unilaterais e políticas de dominação territorial, focando em cenários de grande escala e conflitos entre nações.
No entanto, no caso da prisão de Nicolás Maduro, não há declaração de guerra, conflito armado internacional ou ocupação territorial por forças estrangeiras. A situação é completamente distinta do campo normativo ao qual essas disposições se aplicam, como ressalta o especialista.
A tentativa de enquadrar a detenção de Maduro como uma “intervenção internacional” representa uma distorção hermenêutica. O ato decorre de investigações criminais relacionadas ao narcotráfico internacional, um crime reconhecido como transnacional pelo próprio sistema das Nações Unidas.
Narcotráfico: Um Crime Transnacional que Relativiza a Soberania
O narcotráfico vai além de um ilícito penal comum, sendo uma atividade criminosa transnacional organizada que afeta simultaneamente a segurança, economia e saúde pública de diversos países. Por essa razão, o Direito Internacional contemporâneo permite a relativização da soberania clássica.
Conforme Farias, essa relativização autoriza a cooperação penal internacional e, em certos casos, o exercício da jurisdição extraterritorial. Isso ocorre quando os efeitos do crime atingem diretamente outro Estado, justificando ações além das fronteiras.
A legislação norte-americana, por exemplo, permite a responsabilização penal por crimes de narcotráfico e narcoterrorismo cujos impactos alcançam seu território. Isso se baseia em princípios amplamente aceitos pela doutrina e prática internacional, como os da proteção e dos efeitos.
Não se trata de uma inovação jurídica, mas sim da aplicação consolidada de um entendimento fundamental. Nenhum Estado pode invocar sua soberania para servir de refúgio a crimes que afetam a comunidade internacional, segundo a análise.
A soberania, no Direito Internacional atual, não é absoluta ou ilimitada. Ela está condicionada ao cumprimento de obrigações internacionais essenciais, especialmente aquelas ligadas à repressão do crime organizado transnacional.
A Legitimidade da Ação Internacional e a Limitação da ONU
A prisão de Nicolás Maduro tem base em investigações que apontam conexões do alto escalão do regime venezuelano com organizações criminosas. Essas redes são responsáveis pelo escoamento de grandes volumes de drogas.
As drogas são traficadas da Venezuela e de outros países da América Latina, tendo como destino principal o mercado norte-americano, configurando uma complexa operação transnacional.
Essa dinâmica criminosa fragiliza economias nacionais, intensifica crises sanitárias associadas ao consumo de drogas e compromete a soberania material dos Estados afetados. A soberania material é entendida como a capacidade de proteger sua economia, saúde pública e segurança interna.
Diante desse cenário, a atuação internacional não é uma ingerência política, mas uma resposta penal legítima a uma ameaça transnacional concreta. A medida visa proteger os interesses de vários países impactados pelo crime.
A tese de que a Organização das Nações Unidas (ONU) deveria intervir como uma instância corretiva automática do ato também não se sustenta. A ONU não funciona como um tribunal penal internacional universal.
Além disso, a organização não possui competência para revisar atos de persecução penal interna que são legitimados por tratados multilaterais. Inexiste qualquer declaração de guerra ou conflito armado que autorize a incidência dos mecanismos clássicos de intervenção previstos no sistema onusiano.
O Contexto Venezuelano e a Necessidade de Transição
A crise venezuelana também está ligada ao histórico de estatizações promovidas ao longo de aproximadamente 36 anos pelos governos chavistas. Especialmente no setor petrolífero, muitas dessas ações foram realizadas sem indenização adequada, em afronta ao Direito Internacional dos Investimentos.
Esse processo contribuiu decisivamente para o colapso econômico do país, a deterioração institucional e o isolamento internacional da Venezuela. A complexidade da situação vai além do aspecto criminal, abrangendo uma profunda crise política e econômica.
A reconstrução econômica e institucional venezuelana exigirá, inevitavelmente, um governo de transição. Este deve ser comprometido com a restauração do Estado de Direito, da segurança jurídica e da legalidade econômica, além de buscar a reinserção do país no sistema econômico internacional.
Em síntese, a prisão de Nicolás Maduro não viola o Direito Internacional nem autoriza a intervenção da ONU, pois não há guerra ou agressão armada entre Estados. Trata-se de uma medida penal fundamentada no combate ao narcotráfico, na jurisdição extraterritorial e na proteção da soberania material dos Estados.
Essa ação representa um passo crucial para a libertação do povo venezuelano de um regime associado ao crime organizado. O Direito Internacional existe para proteger povos e sociedades, não para garantir impunidade a governantes que se confundem com organizações criminosas, conclui Zelindro Ismael Farias.