Decisões Monocráticas e a Polêmica sobre Prisões Cautelares

As recentes decisões proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 26 e 31 de dezembro de 2025, envolvendo a decretação de prisões cautelares contra réus em ações penais, suscitaram um grave questionamento jurídico. As medidas, que incluíram prisões domiciliares e, posteriormente, uma prisão preventiva, foram aplicadas sem o prévio requerimento do Ministério Público Federal ou da autoridade policial, configurando uma atuação de ofício do magistrado que, para especialistas, viola diretamente o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade do juiz.

Os réus em questão, Filipe Garcia Martins Pereira (AP 2693), Guilherme Marques Almeida (AP 2694) e Bernardo Romão Correa Netto (AP 2696), tiveram suas liberdades restritas sob a justificativa de “fundado receio de fuga”, baseada, no entanto, em episódios atribuídos a outros corréus, e não em atos concretos dos próprios acusados. Essa fundamentação genérica e a ausência de provocação dos órgãos de acusação são os pilares da controvérsia.

A situação é particularmente relevante porque o STF, como guardião da Constituição, tem o dever de zelar pela estrita observância das normas processuais penais, que visam a proteger os direitos fundamentais dos acusados. A não conformidade com essas regras, especialmente em casos de restrição de liberdade, pode ter implicações profundas para a segurança jurídica e a credibilidade do sistema de justiça, conforme análise detalhada das fontes.

A Prisão Domiciliar e a Falta de Fundamentação Individualizada

Em 26 de dezembro de 2025, o ministro relator das Ações Penais (AP) n. 2693, 2694 e 2696, de forma monocrática, impôs prisões domiciliares aos acusados Filipe Garcia Martins Pereira, Guilherme Marques Almeida e Bernardo Romão Correa Netto. As medidas incluíam o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de uso de redes sociais, restrição de contato com outros investigados e entrega de passaportes, entre outras cautelares diversas.

A base para essas restrições, conforme as decisões, foi o alegado “fundado receio de fuga”. No entanto, a justificativa apresentada não se vinculava a atos ou condutas específicas dos próprios réus. Em vez disso, o receio foi embasado em episódios de evasão atribuídos a outros corréus, como Alexandre Ramagem e Silvinei Vasques. Essa abordagem é vista como problemática, pois ignora o princípio da individualização da pena e das medidas cautelares.

A fundamentação utilizada foi idêntica para os três réus, o que reforça a crítica à sua inadequação e generalização. No processo penal brasileiro, a decretação de qualquer medida restritiva de liberdade exige uma análise individualizada e a demonstração de fatos concretos que justifiquem a intervenção na esfera da liberdade pessoal do acusado. A ausência de tal individualização pode configurar uma violação ao devido processo legal e à pessoalidade da responsabilidade penal.

O Sistema Acusatório e a Proibição de Atuação de Ofício do Juiz

Um dos pontos mais críticos levantados pelas decisões do STF é a alegada violação do sistema acusatório, que é a espinha dorsal do processo penal brasileiro, conforme previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Este sistema estabelece uma clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar, garantindo que o juiz atue como um terceiro imparcial, equidistante das partes, e não como um promotor de atos persecutórios.

A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, reforçou essa regra ao alterar expressamente o artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), que agora veda a decretação de prisão preventiva pelo juiz sem o prévio pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou da autoridade policial. Além disso, o artigo 282, § 2º, do CPP, também reforça que as medidas cautelares devem ser decretadas mediante requerimento das partes ou da autoridade policial, sendo vedada a sua aplicação de ofício.

No caso das prisões domiciliares decretadas em 26 de dezembro de 2025, a ausência de requerimento do Ministério Público Federal ou de representação da autoridade policial configura, para os críticos, uma grave e ilegal atuação de ofício do magistrado. Essa conduta desrespeita o modelo acusatório, onde a iniciativa da persecução penal compete aos órgãos de acusação, e o juiz deve se limitar a decidir sobre os pedidos formulados, garantindo a legalidade e a constitucionalidade das medidas.

A jurisprudência do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação. O ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 188.888, destacou que a nova redação dos artigos 282 e 311 do CPP “vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou da autoridade policial”. O STJ, por sua vez, editou a Súmula 676, que reafirma a impossibilidade de o juiz agir de ofício para decretar a prisão cautelar. Tais precedentes demonstram a clareza da legislação e da interpretação judicial sobre o tema.

A Imparcialidade do Magistrado: Um Pilar do Processo Penal

Outro princípio fundamental que, segundo os questionamentos, foi violado nas decisões do STF é a garantia da imparcialidade do magistrado. A imparcialidade é um pilar essencial para a legitimidade do processo penal, assegurando que o julgamento seja justo e livre de influências indevidas. Este princípio está expressamente previsto no artigo 8º-1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, implicitamente, no princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).

A imparcialidade pode ser analisada sob dois aspectos: subjetivo e objetivo. Do ponto de vista subjetivo, exige-se que o juiz mantenha uma postura neutra, sem preconceitos ou interesses pessoais na causa. Isso significa que o magistrado não pode atuar quando possua amizade íntima ou inimizade capital com a parte, por exemplo. Do ponto de vista objetivo, a imparcialidade busca garantir que, externamente, não haja qualquer dúvida razoável sobre a neutralidade do juiz, legitimando sua atuação perante as partes e a sociedade.

No caso em análise, a atuação de ofício do juiz (ministro do STF), sem provocação do Ministério Público ou da Polícia Federal, ao decretar a prisão domiciliar dos réus, é interpretada como uma conduta que revela parcialidade. Ao iniciar a medida cautelar por conta própria, o magistrado assume uma postura que se aproxima da de uma parte acusadora, comprometendo sua equidistância e violando a imparcialidade sob ambos os aspectos (subjetivo e objetivo).

A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer a imparcialidade do julgador como uma “pedra de toque” do processo penal. A ausência dessa neutralidade inviabiliza uma defesa efetiva e configura evidente prejuízo à parte acusada, podendo gerar a anulação de todos os atos decisórios praticados. Um precedente marcante é o HC 95.518, em que o ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, destacou que “o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório, adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público, transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal. É o magistrado investigador”.

Internacionalmente, a imparcialidade judicial é reconhecida como um direito humano fundamental, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reforçando sua importância na proteção da liberdade e da dignidade dos acusados. A sua desconsideração, portanto, transcende o âmbito nacional, atingindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

A Ilegalidade da Fundamentação: Ausência de Fatos Novos e Contemporâneos

A prisão cautelar, em todas as suas modalidades, possui natureza instrumental e jamais deve ser confundida com antecipação de pena. Para sua legalidade, é imprescindível a demonstração de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a restrição da liberdade, conforme estabelecido no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

As decisões que decretaram a prisão domiciliar, contudo, não apontaram nenhum fato novo ou contemporâneo atribuído diretamente aos réus Filipe Garcia Martins Pereira, Guilherme Marques Almeida e Bernardo Romão Correa Netto. Pelo contrário, a fundamentação do receio de fuga baseou-se em condutas atribuídas a outros corréus. Essa prática contraria o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, que exige que a medida cautelar seja justificada por ações ou inações do próprio indivíduo cuja liberdade será restringida.

A transferência da suposta periculosidade extraída das condutas de terceiros para os acusados, sob a vaga justificativa de “situações análogas”, configura uma responsabilidade penal objetiva, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. O direito penal e processual penal exige a demonstração concreta e pessoal do perigo que justifique a prisão. Além disso, a mera prolação de acórdão condenatório, ainda pendente de publicação e recurso, não constitui, por si só, um fato novo apto a justificar a prisão domiciliar, pois o trânsito em julgado é um requisito fundamental para a execução da pena.

A ausência de individualização na fundamentação das prisões cautelares, aliada à base em fatos de terceiros, representa uma falha grave na observância dos requisitos legais para a restrição da liberdade. Tal abordagem compromete a presunção de inocência e o direito a uma defesa plena, elementos essenciais de um processo penal justo e democrático.

A Prisão Preventiva de Filipe Martins e o Agravamento da Situação

Em 31 de dezembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes voltou a atuar de ofício, decretando a prisão preventiva de Filipe Martins. A justificativa para essa nova medida foi o suposto descumprimento da medida cautelar que proibia o uso de redes sociais pelo réu durante a prisão domiciliar. A defesa de Filipe Martins, por sua vez, alegou que o uso foi restrito à gestão técnica das contas para fins de ampla defesa, e que não houve uso comunicacional ativo, mas a decisão manteve a prisão preventiva.

Essa nova medida reforça as preocupações quanto à violação do sistema acusatório e da imparcialidade judicial. Novamente, não houve provocação do Ministério Público ou da Polícia Federal para a decretação da prisão preventiva, ferindo o princípio da separação entre acusar, defender e julgar. A ação de ofício do magistrado, ao converter uma prisão domiciliar em preventiva, sem o devido requerimento dos órgãos de acusação, aprofunda a crítica sobre a parcialidade da atuação judicial.

Além disso, a prisão preventiva reveste-se de ilegalidade por uma razão fundamental: ela decorre do suposto descumprimento de condições de uma prisão domiciliar que, para os críticos, foi ilegalmente decretada dias antes. Se a prisão domiciliar e as condições impostas eram ilícitas em sua origem, o seu descumprimento não pode, juridicamente, levar ao agravamento das condições mediante a decretação da prisão preventiva. O princípio de que “o fruto da árvore envenenada” não pode ser aproveitado se aplica aqui, indicando que uma medida que deriva de um ato ilícito também se torna viciada.

A sequência dos fatos, com a decretação de prisões cautelares sem provocação e o agravamento das medidas com base em um descumprimento de condições consideradas ilegais, configura um grave constrangimento ilegal. Essa cadeia de eventos, segundo especialistas, representa uma violação direta ao sistema acusatório e à garantia da imparcialidade do juiz, conforme os artigos 5º, LIII, e 129, inciso I, da Constituição Federal, e os artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal.

A Primazia da Legalidade e o Papel do STF

É crucial ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, embora seja o órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil, também deve integral respeito à Constituição, aos tratados internacionais integrados ao ordenamento jurídico e às leis do país. A sua função de guardião da Constituição implica a observância rigorosa das normas, especialmente aquelas que tutelam direitos e garantias fundamentais, como a liberdade e o devido processo legal.

As decisões que decretaram a prisão domiciliar e, posteriormente, a prisão preventiva nas ações penais (AP) 2693, 2694 e 2696, sem pedido das autoridades competentes, apontam para ilegalidades que comprometem a imparcialidade do julgamento e o respeito às garantias constitucionais do sistema acusatório. Tais atos, na visão de juristas, extrapolam os limites do poder jurisdicional atribuído pela Carta Magna brasileira ao STF.

Em muitos temas jurídicos, há espaço legítimo para discussão e tomada de posições variadas, especialmente quando se depara com normas principiológicas ou de conteúdo vago ou indeterminado. No entanto, a questão levantada neste caso não se enquadra nessa categoria. As regras sobre a atuação de ofício do juiz e a necessidade de provocação para a decretação de prisões cautelares são claras, não havendo margem para divergência (o princípio “in claris cessat interpretatio” se aplica, indicando que em casos claros, a interpretação cessa).

A rigorosa observância do sistema acusatório, conforme o artigo 129, I, da Constituição Federal, e os artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal, não permite que prisões cautelares sejam decretadas sem provocação das partes e sem fundamentação concreta e individualizada. O STF, em sua missão institucional, é chamado a reconhecer essas ilegalidades, reafirmando a primazia da legalidade e dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro. A manutenção de tais decisões pode abrir precedentes perigosos, erodindo a confiança no sistema de justiça e comprometendo a proteção das liberdades individuais.

Essa análise foi baseada em informações detalhadas e críticas jurídicas levantadas por especialistas no tema, como João Fiorillo de Souza, defensor público do estado de Alagoas, graduado em Direito, pós-graduado em Ciências Penais e mestre em Direito Público, autor do livro “A iniciativa instrutória do juiz no processo penal”.

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