STF Debate Se Psicólogos Podem Expressar Fé: A ADI 7426 e a Tensão Entre Identidade e Profissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de uma ação que pode redefinir os limites da atuação profissional e da liberdade religiosa no Brasil. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7426, proposta pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), contesta dispositivos da Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A norma restringe a associação de conceitos, métodos e técnicas da psicologia com crenças religiosas, bem como o uso de referências religiosas em publicidade profissional.

A votação, iniciada em plenário virtual, foi suspensa e encaminhada para julgamento presencial após pedido de destaque do presidente do STF, ministro Edson Fachin. O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, já votou contra o pedido, argumentando que a resolução visa preservar a laicidade do Estado e proteger pacientes contra proselitismo no ambiente clínico. No entanto, a ação levanta questões profundas sobre a fiscalização de condutas versus o policiamento de identidades e a liberdade de crença.

O cerne da discussão não é a permissão de pseudociência ou curandeirismo disfarçado de psicologia, práticas já passíveis de punição. A ADI 7426 foca na possibilidade de um conselho profissional ir além da fiscalização técnica e passar a regular a identidade, a linguagem, os símbolos e a autoidentificação religiosa de profissionais habilitados. A decisão do STF terá repercussões que transcendem a psicologia, impactando a interpretação da laicidade estatal e os direitos fundamentais no espaço público e profissional, conforme informações divulgadas em análises jurídicas sobre o caso.

A Resolução do CFP e o Foco na Identidade do Profissional

A Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia estabelece proibições claras: psicólogos não podem associar seu título profissional a vertentes religiosas, nem vincular conceitos, métodos e técnicas da psicologia a crenças religiosas. Além disso, restringe o uso de crenças religiosas em publicidade profissional. À primeira vista, as normas podem parecer moderadas, mas a crítica reside na sua aplicação prática, que, segundo os autores da ADI, desloca o foco da conduta profissional para a identidade do indivíduo.

A preocupação central é que a interpretação e fiscalização da resolução possam levar à vigilância sobre quem o profissional é na vida pública, em vez de avaliar o que ele faz efetivamente no setting terapêutico. O artigo 3º e seus incisos da resolução são apontados como o ponto de inflexão, onde a mera visibilidade religiosa de um psicólogo pode ser vista como um indício de infração, mesmo sem a ocorrência de abuso clínico concreto. Essa mudança de paradigma é considerada constitucionalmente grave, pois o Estado brasileiro não teria o poder de exigir a suspensão da identidade religiosa para o exercício de uma profissão regulamentada.

Liberdade de Crença: Um Direito Fundamental em Jogo

A liberdade de crença no Brasil é um direito fundamental e inviolável, não uma licença administrativa ou um favor institucional. Embora restrições proporcionais possam ser aplicadas a condutas concretas que configurem abuso, a Constituição garante a exteriorização lícita da identidade do crente no espaço social. Argumenta-se que um psicólogo, ao obter seu registro profissional, não deixa de ser um indivíduo com consciência, história, pertencimento, linguagem e símbolos próprios.

A premissa que fundamentaria a resolução, de que a laicidade do Estado exigiria uma assepsia religiosa da vida pública, é contestada. A ideia de que um profissional só seria ético se fosse publicamente neutro, ou que a fé só seria aceitável se invisível, contraria a interpretação consolidada do STF sobre laicidade. A Constituição de 1988, e a jurisprudência recente do Supremo, indicam que a laicidade brasileira não é um projeto de expulsão da religião da esfera pública, mas sim de garantia da coexistência pacífica de diversas crenças.

Precedentes do STF sobre Laicidade e Expressão Religiosa

O Supremo Tribunal Federal tem consolidado um entendimento sobre a laicidade que se mostra mais inclusivo e menos restritivo do que a interpretação que fundamenta a Resolução 7/2023 do CFP. Diversos precedentes demonstram essa tendência, reforçando a ideia de que a neutralidade estatal não implica a erradicação de manifestações religiosas no espaço público.

Um exemplo notório é o reconhecimento da constitucionalidade do uso de vestimentas e acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que a identificação facial seja mantida (Tema 953). Outro ponto relevante é a decisão sobre a permanência de símbolos religiosos em prédios públicos, quando compreendidos em sua dimensão histórico-cultural, o que não fere a laicidade do Estado (Tema 1086). Anteriormente, o STF já havia validado o ensino religioso confessional facultativo em escolas públicas (ADI 4439) e declarado inconstitucional a proibição de proselitismo religioso em rádios comunitárias (ADI 2566).

Esses entendimentos jurisprudenciais sinalizam uma visão de laicidade que permite a convivência e a expressão religiosa, sem que isso configure afronta à neutralidade do Estado. A lógica subjacente é que a liberdade religiosa, um direito fundamental, deve ser exercida de forma compatível com os demais direitos e com a ordem pública, mas sem ser suprimida em sua manifestação lícita. Essa abordagem levanta questionamentos sobre a rigidez da norma do CFP, que parece ir na contramão dessa evolução interpretativa do STF.

A Resolução como Potencial Ferramenta de Censura e Discriminação

A ADI 7426 argumenta que a resolução do CFP, em sua aplicação prática, pode se tornar um instrumento de censura e perseguição seletiva. A possibilidade de a biografia de um psicólogo em redes sociais ser escrutinada em busca de referências bíblicas, ou de expressões públicas de fé serem interpretadas como indícios de ilicitude disciplinar, gera grande preocupação. A norma abriria margem para uma triagem ideológica do vocabulário existencial do profissional.

Levada às últimas consequências, a lógica da resolução poderia até mesmo considerar um crucifixo em uma fotografia profissional – algo já garantido pelo STF no Tema 953 – como um problema ético. Isso configuraria uma fiscalização de símbolos religiosos, o que é inconstitucional. Alternativamente, se a norma não puder ser aplicada a tais casos, torna-se vaga, elástica e arbitrária, passível de aplicação seletiva. Em ambos os cenários, a consequência seria a censura ou a insegurança jurídica, ambas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

As alegações de que a resolução já estaria sendo usada para constranger psicólogos, especialmente cristãos, com relatos de termos de ajustamento de conduta e processos éticos fundados nessa nova lógica regulatória, reforçam o receio de que a “patrulha identitária” já tenha começado. A questão, portanto, não é apenas teórica, mas uma preocupação com abusos concretos que estariam ocorrendo em nome da interpretação da norma.

Diferença Crucial: Abuso Concreto vs. Visibilidade Religiosa

O Conselho Federal de Psicologia tem, inquestionavelmente, o dever de proteger pacientes contra abusos. Se um profissional utiliza a clínica para impor sua religião, transforma o consultório em púlpito, promete curas divinas ou negligencia a técnica terapêutica em favor de convicções pessoais, ele deve ser responsabilizado. No entanto, a distinção feita na ADI é clara: punir o abuso concreto é uma medida legítima; proibir preventivamente a visibilidade religiosa de todos os demais profissionais é uma medida desproporcional e inconstitucional.

Fiscalizar a conduta indevida é uma coisa; interditar a pessoa visível é outra completamente diferente. A resolução impugnada, segundo a crítica, optou pelo caminho mais cômodo para o fiscal e mais prejudicial à liberdade: em vez de combater o ilícito real, ataca o sinal identitário que o poderia preceder. Essa abordagem, argumenta-se, sacrifica a liberdade de expressão e de crença de muitos em nome de uma suposta proteção a poucos, sem base em condutas ilícitas comprovadas.

O Paciente Como Sujeito de Liberdade e Autonomia

Um aspecto frequentemente negligenciado no debate é o papel do paciente como sujeito de liberdade e autonomia. Em uma sociedade livre, o paciente tem o direito legítimo de procurar um profissional cuja cosmovisão lhe inspire confiança, que compreenda seu universo simbólico por meio de experiência existencial e linguagem compartilhada. Essa transparência identitária, longe de ser uma fraude, é uma forma de informação e exercício da autonomia privada.

Transformar essa transparência em infração ética é, na visão dos críticos, tratar o paciente como incapaz e o profissional religioso como suspeito por definição. Essa postura configura paternalismo em relação ao paciente e discriminação em relação ao profissional. A liberdade de escolha do paciente, que pode desejar um terapeuta com valores e visões de mundo alinhados aos seus, é cerceada quando a expressão dessa identidade é vista como um problema ético.

Os Limites do Poder Regulatório dos Conselhos Profissionais

A questão central que emerge da ADI 7426 é a extensão do poder regulatório dos conselhos profissionais. Regular uma profissão não deve significar governar consciências, e fiscalizar a técnica não equivale a censurar o pensamento. Zelar por padrões éticos é fundamental, mas não deve implicar o sequestro da personalidade civil do trabalhador. Conselhos profissionais não são órgãos de ortodoxia filosófica, polícia de vocabulário ou tribunais da alma.

Quando a fiscalização técnica se converte em patrulhamento ideológico ou identitário, o que ocorre não é mais regulação, mas uma mutação autoritária da competência administrativa. O voto do relator, ao focar na proteção das crenças dos pacientes contra uma suposta clínica proselitista, pode ter partido de uma preocupação válida, mas a resposta jurídica oferecida é ampla e, consequentemente, perigosa. Punir o abuso clínico concreto não exige medidas que imponham ao profissional religioso uma “amputação civil parcial”: trabalhar, mas se esconder; exercer a profissão, mas silenciar a fé; atender, mas não ser inteiro.

Cidadania Inteira vs. Cidadania Amputada: O Futuro da Liberdade no Brasil

A lógica que impõe a um profissional a necessidade de ocultar parte de sua identidade para exercer sua profissão produz um tipo de cidadania mutilada, que não encontra amparo na Constituição de 1988. A decisão do STF na ADI 7426 transcende o universo da psicologia e definirá se o Estado brasileiro continuará reconhecendo que direitos fundamentais acompanham o indivíduo em todas as esferas da vida, incluindo o mercado de trabalho, ou se admitirá que certas profissões se tornem zonas de neutralização forçada da identidade.

A questão fundamental é se a laicidade constitucional brasileira continuará sendo um modelo colaborativo e de respeito à diversidade, ou se será reinterpretada como uma tecnologia de apagamento do religioso. Em suma, o STF decidirá se o Brasil prioriza profissionais eticamente responsáveis ou cidadãos civilmente amputados, fiscalização de técnica ou patrulhamento de consciência, laicidade constitucional ou laicismo administrativo. A resposta correta, para quem valoriza a Constituição de 1988, é que ninguém perde o direito de ser inteiro por exercer uma profissão regulamentada, nem é obrigado a deixar sua fé de fora da vida civil para poder trabalhar. A identidade religiosa é parte integrante da identidade pessoal e não deve ser motivo de punição.

O Impacto da Decisão do STF para a Liberdade Individual e Coletiva

Se o Supremo Tribunal Federal validar a interpretação que permite a restrição da expressão religiosa no ambiente profissional, o precedente criado será muito mais amplo do que se imagina para a área da psicologia. Por outro lado, caso a corte restabeleça a fronteira clara entre conduta profissional punível e identidade pessoal inviolável, o benefício se estenderá não apenas aos psicólogos religiosos, mas a todos os cidadãos, fortalecendo a liberdade em sua acepção mais ampla.

A ironia de que este julgamento ocorra na semana da Páscoa, uma celebração central para a fé cristã, ressalta a importância do caso para a liberdade de ser e de expressar a própria fé na vida pública e profissional. Que a decisão do STF sirva como um marco na defesa da consciência e da liberdade, reafirmando que a identidade de um indivíduo não deve ser silenciada ou amputada para que ele possa exercer sua profissão e participar plenamente da sociedade.

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