No regime da comunhão parcial de bens, é comum que os bens adquiridos durante o casamento sejam considerados parte do patrimônio comum do casal. Isso ocorre pela presunção de um esforço conjunto dos cônjuges para a sua aquisição.

Contudo, a lógica tradicional muda para bens recebidos por doação, que o Código Civil geralmente exclui da comunhão. Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma nova e importante perspectiva para a aplicação dessa regra.

O Tribunal relativizou a exclusão de bens doados da partilha em situações específicas, como aquelas que envolvem programas habitacionais públicos, conforme informações divulgadas no julgamento do REsp 2.204.798/TO.

A Natureza Social dos Imóveis em Programas Habitacionais

A questão central analisada pelo STJ foi determinar se um imóvel doado por um programa habitacional, mesmo registrado formalmente em nome de apenas um dos cônjuges, deveria ser incluído na partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

A 3ª Turma do STJ decidiu que, devido à natureza assistencial desses programas, os imóveis concedidos por políticas públicas de habitação devem, sim, ser considerados bens comuns do casal. Esta decisão representa um avanço significativo na proteção aos cônjuges.

Os programas habitacionais têm um papel crucial na redução do déficit habitacional e na promoção da justiça social. Eles são verdadeiros instrumentos de transformação social, destinados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Os critérios de elegibilidade para esses programas geralmente incluem a ausência de propriedade anterior e a observância de limites de renda familiar. Tais requisitos evidenciam o caráter familiar da concessão.

Esforço Comum e a Configuração Familiar

Mesmo que o registro formal do benefício esteja em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, a concessão é condicionada à composição familiar e à renda do grupo. Isso demonstra que o imóvel é destinado à entidade familiar como um todo.

Assim, o ingresso do bem no patrimônio de um dos cônjuges não ocorre por uma liberalidade individual, mas em razão da configuração familiar. O esforço comum pode ser direto, com colaboração econômica, ou indireto, por meio do apoio doméstico e familiar.

Um exemplo claro dessa abordagem é o Programa Minha Casa Minha Vida, que, sob a Lei nº 14.620/2023, prevê que os contratos sejam formalizados preferencialmente em nome da mulher, especialmente quando ela é chefe de família.

Em caso de dissolução do casamento ou união estável, o artigo 10, parágrafo 2º, dessa lei determina que o título de propriedade seja registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens. Existem exceções, como financiamentos com recursos do FGTS ou guarda exclusiva do homem com filhos.

Precedentes e a Interpretação Teleológica do STJ

Essas disposições são ações afirmativas que visam à promoção da igualdade material e ao combate à desigualdade de gênero, reforçando o caráter assistencial e coletivo dos programas habitacionais. O STJ tem superado a literalidade do artigo 1.659, I, do Código Civil, que exclui as doações do patrimônio comum.

A Corte tem reconhecido a comunicabilidade de bens adquiridos por meio de programas habitacionais, considerando a destinação familiar do bem. Essa interpretação garante uma partilha de imóveis doados mais justa e equitativa.

Em um julgamento anterior, o REsp 1.494.302/DF, a 4ª Turma do STJ já havia enfrentado uma controvérsia semelhante. Naquela ocasião, o colegiado reconheceu a possibilidade de partilha do direito de uso de imóvel concedido pelo poder público em programa habitacional.

A decisão baseou-se no fato de que a cessão de uso ocorreu em função da composição familiar e da renda conjunta, refletindo o esforço comum do casal. Isso reforça a tese de que a proteção aos cônjuges é uma prioridade.

Consolidação da Proteção aos Direitos dos Cônjuges

O que se observa é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges por parte do STJ. Os julgados demonstram a adoção de uma interpretação teleológica e sistemática das leis, que não se prende à literalidade das normas.

Essa abordagem se manifesta na aplicação das normas de partilha de bens sob uma ótica mais ampla, alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da função social da propriedade. A nova decisão sobre imóveis doados em programas habitacionais é um marco nesse sentido.

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