A Crônica Insegurança Jurídica das Subvenções para Investimento no Brasil
O Brasil enfrenta uma complexa e duradoura batalha jurídica e legislativa em torno do tratamento tributário das subvenções para investimento. Desde a década de setenta, bilhões de reais têm sido objeto de intensas disputas entre contribuintes e a Administração Tributária, revelando uma profunda desarmonia no sistema fiscal do país. Este cenário é marcado por uma instabilidade legislativa persistente e por posicionamentos frequentemente controversos da Receita Federal do Brasil (RFB), culminando em uma reiterada judicialização da matéria.
Apesar de os fundamentos e princípios positivados no ordenamento jurídico brasileiro apontarem para o afastamento da incidência tributária sobre essas subvenções governamentais, a RFB tem, historicamente, editado instruções normativas que são amplamente questionadas. Tais normas, muitas vezes percebidas como tendo um viés meramente arrecadatório, contribuem para a insegurança jurídica e arrastam por anos as tentativas de consolidação normativa. Diante da ausência de pacificação legislativa, o tema inevitavelmente desaguou no Poder Judiciário, onde um dos aspectos mais curiosos dessa controvérsia foi a segmentação jurisprudencial entre os tributos envolvidos.
A complexidade da situação não apenas afeta a previsibilidade para as empresas, mas também levanta sérias questões sobre a coerência do sistema tributário nacional. A falta de clareza e a constante mudança nas regras criam um ambiente de incerteza que pode desestimular investimentos e comprometer o desenvolvimento econômico. Conforme informações obtidas de especialistas e análises do cenário fiscal, a persistência dessas disputas evidencia a urgência de uma reforma tributária abrangente que traga estabilidade e segurança para todos os agentes econômicos envolvidos.
O Histórico de Disputas e a Atuação Arrecadatória da Receita Federal
A história das subvenções para investimento no Brasil é um espelho das tensões entre o incentivo ao desenvolvimento econômico regional e a necessidade de arrecadação federal. Estados e municípios frequentemente concedem benefícios fiscais, como créditos presumidos de ICMS, para atrair empresas e fomentar a geração de empregos. Contudo, a Receita Federal, em sua função de arrecadar tributos federais, tem interpretado essas subvenções de maneira que as considera como receita tributável, ignorando a natureza de fomento e investimento.
Essa interpretação, muitas vezes materializada em instruções normativas, gerou uma avalanche de questionamentos por parte dos contribuintes. As empresas argumentam que a tributação de um benefício fiscal concedido por um ente federativo, como um estado, pela União, através do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, fere o pacto federativo e desvirtua o propósito da subvenção. A postura da RFB, vista como prioritariamente arrecadatória, transformou a questão em um campo minado jurídico, com empresas buscando o Judiciário para garantir seus direitos e evitar a bitributação ou a descaracterização dos incentivos.
A ausência de um consenso claro e de uma legislação sólida sobre o tema fez com que a discussão se prolongasse por décadas, consumindo recursos públicos e privados em litígios. Cada nova instrução normativa ou posicionamento da RFB reacende a controvérsia, forçando os contribuintes a se adaptar a um cenário em constante mutação. Esse ciclo vicioso de instabilidade e judicialização é um dos principais fatores que contribuem para a percepção de que o sistema fiscal brasileiro é imprevisível e pouco amigável ao investimento.
A Pacificação Parcial Pelo STJ e o Desafio do STF
Diante da ausência de uma solução legislativa, o Poder Judiciário foi o palco principal para a busca por pacificação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenhou um papel crucial ao firmar uma posição em regime de recurso repetitivo, o Tema 1182. Neste julgamento, o STJ reconheceu que o crédito presumido de ICMS, uma forma comum de subvenção para investimento, não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa decisão trouxe um alívio significativo para muitos contribuintes e estabeleceu um precedente importante.
Contudo, logo após essa definição pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema em relação a outro tributo federal, a contribuição ao PIS/Cofins. No RE 835.818/PR, sob o Tema 843, discutiu-se a possibilidade de inclusão das subvenções na base de cálculo dessas contribuições. Em um julgamento no plenário virtual, o STF, por uma apertada maioria de 6 a 5 votos, afastou a tributação, mantendo uma coerência com a lógica anteriormente consolidada no STJ. Essa decisão, embora celebrada pelos contribuintes, evidenciou a fragilidade do consenso, dado o placar apertado.
O risco de decisões divergentes entre os tribunais superiores era real e teria gerado um cenário de ainda maior insegurança jurídica. Caso a vitória no STF não tivesse se concretizado, haveria, paradoxalmente, tratamentos distintos para tributos federais análogos, em clara afronta à coerência do sistema e à isonomia tributária. Esse risco, no entanto, ainda não foi totalmente eliminado. Embora o tema já tenha sido julgado no plenário virtual, ele ainda será apreciado em sessão presencial, o que demanda atenção redobrada dos contribuintes para o momento em que ocorrer esse julgamento definitivo, pois uma mudança de entendimento, mesmo que improvável, teria consequências drásticas.
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