Agro tem até 31 de agosto para aproveitar Lei do Bem e reduzir impostos com P&D
Empresas do agronegócio que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I) têm um prazo crucial se aproximando: 31 de agosto. Nesta data, encerra-se o período para que essas companhias informem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) os dispêndios realizados em 2025 que podem gerar significativa redução na carga tributária. O benefício, previsto na Lei do Bem, é voltado a empresas tributadas pelo regime de Lucro Real e oferece a possibilidade de excluir até 60% dos gastos com P&D da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O percentual de dedução pode alcançar até 80% em casos específicos, como a contratação de mais pesquisadores ou a obtenção de patentes e cultivares. Essa é uma oportunidade estratégica para o setor agropecuário, que frequentemente realiza atividades de desenvolvimento e inovação sem necessariamente identificar e registrar esses esforços como projetos elegíveis ao incentivo fiscal. A legislação permite que os gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sejam abatidos, representando uma economia substancial e um estímulo direto à modernização e competitividade do agronegócio brasileiro.
A informação sobre os investimentos feitos no ano-base de 2025 deve ser enviada ao MCTI até o final deste mês. A Lei do Bem também prevê uma redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento. Em 2024, a iniciativa já beneficiou 4.252 empresas, com R$ 51,59 bilhões investidos em P&D e uma renúncia fiscal estimada em R$ 11,98 bilhões, segundo dados do MCTI. Conforme informações divulgadas pelo Ministério.
Entendendo a Lei do Bem e seu Impacto no Agronegócio
A Lei do Bem, formalmente conhecida como Lei de Inovação, é um marco regulatório que visa fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no Brasil. Seu principal objetivo é criar um ambiente mais favorável para que empresas invistam em inovação, oferecendo contrapartidas fiscais. Para o setor do agronegócio, essa lei se traduz em um incentivo direto para o aprimoramento de tecnologias, produtos e processos que são essenciais para a sustentabilidade e o aumento da produtividade no campo.
O mecanismo de incentivo fiscal permite que as empresas tributadas pelo Lucro Real deduzam uma parcela significativa dos seus gastos com P&D&I da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso significa que, ao investir em inovação, a empresa efetivamente reduz o valor dos impostos que precisa pagar. O percentual de dedução é um dos grandes atrativos: a regra geral permite abater 60% dos dispêndios, mas esse valor pode ser ampliado para 80% caso a empresa demonstre um compromisso maior com a contratação de pesquisadores, além de haver incentivos adicionais para projetos que resultem em patentes e cultivares, elementos cruciais para a competitividade do agro.
A importância de se atentar ao prazo de 31 de agosto reside na necessidade de formalizar a declaração dos investimentos realizados no ano anterior. Muitas empresas do agro já realizam atividades que se enquadram como P&D&I, como o desenvolvimento de novas sementes, a experimentação com bioinsumos, a criação de máquinas mais eficientes ou a implementação de sistemas de agricultura de precisão. O desafio, e a oportunidade, está em identificar, documentar e reportar esses esforços ao governo para usufruir dos benefícios fiscais.
Oportunidades Específicas para o Setor Agropecuário
O agronegócio possui características intrínsecas que o tornam um terreno fértil para a aplicação da Lei do Bem. Rodrigo Moreira, gerente de projetos de inovação da Galapos, destaca que, para que novas tecnologias cheguem ao campo em escala, elas precisam passar por rigorosas etapas de teste e validação. Essa jornada, que envolve experimentação, testes em laboratório, pilotos industriais e ensaios em campo, é justamente o tipo de atividade que a Lei do Bem busca incentivar.
“Uma inovação em fertilizantes, bioinsumos, máquinas agrícolas, genética, inteligência artificial ou automação dificilmente pode ser implementada diretamente em larga escala sem etapas prévias de teste, experimentação, validação em laboratório, pilotos industriais ou ensaios em campo. Isso ocorre porque há variáveis biológicas, climáticas, operacionais e produtivas que aumentam a incerteza tecnológica dos projetos”, explica Moreira. Essa complexidade inerente ao desenvolvimento agropecuário é um ponto forte para a aplicação dos incentivos fiscais.
Entre os segmentos com maior potencial de aproveitamento da Lei do Bem no agro, destacam-se os bioinsumos e fertilizantes não convencionais. O desenvolvimento desses produtos envolve a pesquisa de novas moléculas, o uso de matérias-primas alternativas, a exploração de componentes de origem orgânica e extratos vegetais, além de novas formulações. Cada uma dessas etapas, desde a pesquisa em laboratório até os testes em casa de vegetação e em campo, pode ser considerada como investimento em P&D&I e, portanto, elegível ao benefício fiscal.
Bioinsumos e a Revolução Tecnológica no Campo
O mercado de bioinsumos no Brasil é um dos mais expressivos globalmente, movimentando mais de R$ 7 bilhões por safra e representando aproximadamente metade do mercado latino-americano. Cerca de 85% dos produtos comercializados no país são de fabricação nacional, evidenciando a força da indústria brasileira neste segmento. A Lei do Bem surge como um catalisador para que as empresas nacionais intensifiquem seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento de soluções biológicas mais eficazes e sustentáveis.
O desenvolvimento de insumos biológicos, sejam eles voltados à nutrição vegetal, promoção de crescimento, controle de pragas ou manejo de doenças, exige um alto grau de especialização e investimento em pesquisa. “São projetos com alta intensidade experimental, combinando etapas de laboratório, casa de vegetação, testes de campo e validações em escala produtiva”, afirma Rodrigo Moreira. Essas atividades complexas, que envolvem técnicas avançadas de microbiologia, biotecnologia e formulação, são exatamente o foco da Lei do Bem.
A importância desses bioinsumos vai além da redução de custos. Eles representam uma alternativa mais sustentável aos defensivos químicos tradicionais, contribuindo para a preservação ambiental, a saúde do solo e a segurança alimentar. Ao incentivar o desenvolvimento desses produtos, a Lei do Bem não apenas beneficia as empresas com redução fiscal, mas também impulsiona um agro mais verde e resiliente, alinhado às demandas globais por práticas agrícolas sustentáveis.
Inovação em Máquinas Agrícolas e Automação
Outra fronteira de grande oportunidade para o aproveitamento da Lei do Bem no agronegócio reside no desenvolvimento de máquinas e equipamentos agrícolas inovadores. A automação e a digitalização do campo são tendências irreversíveis, e a pesquisa por tecnologias que aumentem a eficiência, reduzam o desperdício e melhorem a precisão das operações é constante.
Equipamentos que integram sensores, telemetria, conectividade, Internet das Coisas (IoT), visão computacional e inteligência artificial são exemplos de projetos que podem se beneficiar da lei. O desenvolvimento de sistemas de dosagem precisa de insumos, pulverização inteligente, semeadura otimizada, manutenção preditiva de máquinas, sistemas de navegação autônoma e tecnologias para redução de perdas na colheita são áreas que demandam e se beneficiam de investimentos em P&D&I.
Esses projetos, muitas vezes, envolvem a criação de novos algoritmos, a integração de hardwares e softwares, e a realização de testes extensivos em diferentes condições de campo para garantir sua robustez e eficácia. A possibilidade de abater parte significativa dos custos dessas pesquisas e desenvolvimentos do IRPJ e da CSLL torna o investimento em tecnologia para máquinas agrícolas ainda mais atraente para as empresas do setor.
Reforma Tributária e a Continuidade da Lei do Bem
Com a iminente reforma tributária que visa unificar impostos sobre o consumo, surge a dúvida sobre o impacto de tais mudanças nos incentivos fiscais existentes. No entanto, especialistas asseguram que a Lei do Bem não será afetada. A reforma tributária, focada na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), não tem interface direta com os impostos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) que são o foco da Lei do Bem.
Luciano Faria, advogado especialista em direito tributário com foco no agro, esclarece que “Não tem qualquer interface com a Reforma Tributária, que reformula a tributação sobre o consumo, CBS/IBS. Isso significa que o benefício da Lei do Bem permanece integralmente válido e não sofre qualquer redução, mitigação ou transição decorrente da reforma em curso.” Essa clareza garante que as empresas possam continuar planejando seus investimentos em inovação com a segurança de que o benefício fiscal se manterá.
Pelo contrário, em um cenário de transição e possíveis pressões sobre as margens empresariais, o benefício da Lei do Bem pode se tornar um instrumento ainda mais relevante para a gestão tributária e financeira das empresas. A capacidade de internalizar essa lógica de incentivo à inovação pode fortalecer a posição do Brasil como líder tecnológico no agronegócio global e garantir que recursos antes destinados ao pagamento de impostos sejam reinvestidos no próprio desenvolvimento do setor.
Como Comprovar os Investimentos e Aproveitar o Benefício
Para usufruir dos benefícios da Lei do Bem, as empresas precisam atender a alguns requisitos fundamentais. O primeiro deles é estar enquadrada no regime de tributação pelo Lucro Real. Além disso, é imprescindível manter a regularidade fiscal, ou seja, estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias. O ponto mais crítico, contudo, é a capacidade de comprovar efetivamente os dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Isso envolve documentar detalhadamente quais projetos foram desenvolvidos, quais atividades de P&D&I foram realizadas, quais despesas estão diretamente relacionadas a essas atividades e qual o resultado técnico ou tecnológico obtido. Para o setor agropecuário, essa comprovação pode exigir um cuidado especial, considerando que muitos projetos envolvem testes de campo em diferentes safras, regiões, condições de solo e climáticas, o que demanda um registro minucioso.
A Lei do Bem não exige a criação de projetos artificiais para obter o benefício. O que se busca é a comprovação de que houve, de fato, pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica e que os gastos incorridos estão intrinsecamente ligados a essas atividades. Para empresas que já investem em melhoria de processos, desenvolvimento de novos produtos ou adoção de novas tecnologias, o primeiro passo é revisar as atividades correntes e identificar aquelas que se enquadram nos critérios da lei.
O Papel Estratégico da Inovação para o Futuro do Agro
O incentivo à inovação no agronegócio, através da Lei do Bem, transcende a mera redução de impostos. Ele representa um investimento na capacidade do país de produzir mais, com maior qualidade e de forma cada vez mais eficiente e sustentável. Walisson Silva, advogado especialista em direito do agronegócio, ressalta a importância de enxergar o produtor rural e toda a cadeia agroindustrial não apenas como geradores de arrecadação, mas como agentes de desenvolvimento econômico.
Ao estimular quem inova, o governo e a própria estrutura tributária do país contribuem para a consolidação da liderança brasileira no cenário agropecuário mundial. A capacidade de desenvolver e implementar novas tecnologias é um diferencial competitivo crucial em um mercado global cada vez mais exigente e dinâmico. A Lei do Bem, portanto, atua como um motor para impulsionar essa evolução contínua.
A oportunidade de manter recursos dentro da atividade produtiva, reinvestindo-os em pesquisa e desenvolvimento, é um ciclo virtuoso que fortalece toda a economia. Empresas que aproveitam a Lei do Bem não apenas otimizam sua carga tributária, mas também se posicionam na vanguarda da inovação, garantindo sua relevância e competitividade no longo prazo, ao mesmo tempo em que contribuem para o avanço tecnológico e a sustentabilidade do agronegócio brasileiro.