O modelo brasileiro de Justiça Eleitoral é realmente necessário? Comparativo internacional expõe alternativas

A forma como o Brasil organiza e fiscaliza suas eleições, concentrando essas responsabilidades na Justiça Eleitoral, é um sistema peculiar quando comparado a outras democracias consolidadas ao redor do mundo. Criada em 1932, a estrutura brasileira evoluiu para abranger desde a regulamentação de procedimentos até o julgamento de conflitos eleitorais, um modelo que difere significativamente das abordagens adotadas por países como Estados Unidos, Canadá, Austrália e diversas nações europeias.

Essa centralização de funções, que inclui a organização dos pleitos, a fiscalização de candidatos e partidos, a apuração de votos e o julgamento de disputas, tem gerado debates sobre sua eficiência e custo. Enquanto alguns defendem a especialização e a uniformidade que o modelo proporciona, outros apontam para a hiperjudicialização e a concentração excessiva de poder.

A análise de como esses outros países estruturam seus processos eleitorais revela uma diversidade de modelos institucionais, onde as responsabilidades são frequentemente divididas entre comissões eleitorais independentes, governos locais e tribunais comuns, conforme informações divulgadas por especialistas em direito eleitoral e comparativistas.

A origem e a estrutura da Justiça Eleitoral brasileira

A Justiça Eleitoral no Brasil tem suas raízes fincadas na década de 1930, durante o governo de Getúlio Vargas. Sua criação, em 1932, com o primeiro Código Eleitoral, marcou o início de uma estrutura especializada dedicada à organização e à resolução de conflitos eleitorais. Naquele mesmo ano, foi estabelecido o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, precursor do atual Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Embora incorporada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1934, a estrutura foi extinta durante o Estado Novo em 1937, retornando à ativa em 1945.

Atualmente, o sistema é composto pelo TSE em Brasília, 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) distribuídos nos estados e no Distrito Federal, além de juízes, juntas e zonas eleitorais. Essa vasta rede tem a incumbência de realizar os pleitos, estabelecer normas, fiscalizar a atuação de candidatos e partidos, totalizar os votos e julgar as ações que surgem no contexto eleitoral. A complexidade e a abrangência dessas atribuições são um diferencial do sistema brasileiro.

O custo dessa estrutura é considerável. Para o ano de 2024, o orçamento autorizado para a Justiça Eleitoral atingiu R$ 11,8 bilhões, montante que inclui R$ 1,2 bilhão do Fundo Partidário. As projeções para 2026 indicam um aumento, com a proposta orçamentária chegando a R$ 13,1 bilhões, um acréscimo de 25,4% em relação aos R$ 10,4 bilhões previstos para 2025. Recentemente, o próprio TSE propôs a criação de centenas de novos cargos, com um impacto anual estimado em R$ 109,4 milhões, medida que foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente.

Estados Unidos: um mosaico de 50 sistemas eleitorais estaduais

Nos Estados Unidos, a organização das eleições diverge radicalmente do modelo brasileiro. Não existe uma Justiça Eleitoral nacional unificada. Em vez disso, a responsabilidade pela organização, regulamentação e certificação dos pleitos é delegada aos 50 estados e aos governos locais. Essa descentralização resulta em uma complexa tapeçaria de 50 sistemas eleitorais estaduais distintos, cada um com suas próprias regras, equipamentos e procedimentos de votação.

Essa autonomia estadual gera uma grande diversidade. Conforme explica o professor de Direito Eleitoral Luiz Gustavo de Andrade, que atuou como observador eleitoral nos EUA, “Nos Estados Unidos, a eleição possui regras próprias em cada estado. Os cargos em disputa são diferentes em cada estado, a forma de votação é diferente, com alguns estados utilizando-se de ferramentas tecnológicas de votação e apuração, como urnas eletrônicas informatizadas, enquanto outros mantêm votação totalmente de papel.” Essa pluralidade, contudo, pode impactar a celeridade da apuração:

“Essa pluralidade muitas vezes contribui para a demora na apuração e totalização dos votos. Trata-se de problema decorrente do modelo federativo americano, que concede maior autonomia aos estados membros.” Disputas eleitorais nos EUA são, portanto, encaminhadas às cortes estaduais ou federais, e não a um tribunal eleitoral especializado e centralizado.

A descentralização americana também dificulta a comparação direta de custos com o Brasil. Com mais de 8 mil jurisdições eleitorais, o registro de despesas varia amplamente. A U.S. Election Assistance Commission (EAC) aponta a ausência de uma metodologia contábil uniforme como impeditivo para determinar um custo nacional preciso. Estimativas indicam que a administração eleitoral americana consome entre US$ 4 bilhões e US$ 6 bilhões anualmente em um ano normal, podendo chegar a US$ 10 bilhões em anos atípicos, como o de 2020, marcado pela pandemia e pelo voto por correspondência.

Canadá e Austrália: comissões independentes e Judiciário para disputas

No Canadá, a administração das eleições federais é centralizada na Elections Canada, uma agência independente. Esta instituição é responsável pelo cadastro eleitoral, organização dos locais de votação, logística e apuração dos votos. No entanto, a Elections Canada não atua no julgamento de disputas eleitorais, função essa que recai sobre o Poder Judiciário.

A advogada Francieli Campos, especialista em Direito Eleitoral, destaca a separação clara de funções no modelo canadense: “Enquanto o Brasil adota um modelo judicializado e centralizado, outros países democráticos dividem essas atribuições ou as entregam a órgãos administrativos independentes do Judiciário”. Essa divisão permanente entre a gestão do pleito e a resolução de conflitos contrasta com o acúmulo de funções observado no sistema brasileiro.

O custo da eleição federal canadense de 2025 foi estimado em C$ 602,5 milhões, o equivalente a aproximadamente R$ 2,24 bilhões, valor que abrange despesas distribuídas ao longo de cerca de três anos. Na Austrália, o modelo é semelhante: a Australian Electoral Commission (AEC) organiza e administra as eleições federais, mas as contestações sobre os resultados são direcionadas ao Judiciário.

O High Court of Australia, em sua função de Court of Disputed Returns, é a instância responsável por analisar e decidir sobre litígios eleitorais, podendo confirmar resultados, alterar vencedores ou até mesmo anular pleitos. Luiz Gustavo de Andrade ressalta que essa separação permite que a autoridade eleitoral se concentre na operacionalização do pleito, enquanto os conflitos são tratados por uma instância judicial independente. As eleições federais australianas de 2025 custaram A$ 674,4 milhões (cerca de R$ 2,47 bilhões), e em 2022, o valor foi de A$ 522,4 milhões (aproximadamente R$ 1,91 bilhão).

Modelos Europeus: distribuição de responsabilidades entre diversas instituições

Na Europa, países como Reino Unido, Alemanha, França, Espanha e Portugal adotam uma abordagem que distribui as funções eleitorais entre diferentes instituições, em contraste com a concentração vista no Brasil. No Reino Unido, a organização e condução das votações ficam a cargo de autoridades eleitorais locais, enquanto a Electoral Commission supervisiona a administração geral, estabelece padrões e regula o financiamento político, mas não executa diretamente as eleições.

A Alemanha coordena a organização eleitoral federal, estadual e local sob a alçada do Federal Returning Officer. As contestações, por sua vez, são analisadas pelo Bundestag (Parlamento Federal), e suas decisões podem ser levadas ao Tribunal Constitucional Federal. Na França, o Ministério do Interior cuida da logística das eleições, ao passo que o Conselho Constitucional fiscaliza e julga as principais disputas relativas às eleições presidenciais e parlamentares nacionais.

A Espanha divide a administração eleitoral entre a Junta Electoral Central e juntas eleitorais provinciais e de zona, que exercem funções de supervisão, enquanto a própria administração pública provê a infraestrutura necessária para a realização dos pleitos. Em Portugal, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna coordena a administração eleitoral, e a Comissão Nacional de Eleições atua na fiscalização e disciplina das operações. Questões judiciais são encaminhadas aos tribunais competentes.

O debate sobre o modelo brasileiro: vantagens e críticas

A concentração de funções na Justiça Eleitoral brasileira possui defensores e críticos. Para Luiz Gustavo de Andrade, não há conflito inerente em o mesmo ramo do Judiciário organizar as eleições e, posteriormente, julgar as disputas decorrentes. “Não vejo conflito. O fato de o Judiciário julgar litígios envolvendo o resultado da eleição por ele organizado não representa um conflito de interesses”, argumenta o professor, que também destaca a vantagem da especialização da estrutura.

Ele relaciona as despesas do sistema brasileiro ao seu tamanho e complexidade: “O Brasil possui a maior eleição do mundo. É normal que um país com as dimensões territoriais do Brasil e com o volume de eleitores que possuímos reflita em um sistema mais custoso.” Francieli Campos complementa, apontando a uniformidade nacional como um ganho significativo em um país de dimensões continentais: “A vantagem do nosso modelo é que, em um país tão grande, há uniformidade nacional: padrão operacional, tecnológico e de segurança idêntico em todo o território nacional.”

Por outro lado, as críticas emergem da sobrecarga de atribuições e da proliferação de normas. Campos aponta uma “hipertrofia de normas aqui, se compararmos com qualquer democracia”, o que, segundo ela, leva a uma “hiperjudicialização”, com a disputa política frequentemente se deslocando para o plenário dos tribunais. O advogado constitucionalista André Marsiglia foca sua crítica na perpetuação da estrutura e no poder acumulado pelo Judiciário Eleitoral. “O problema é ela se perpetuar e, com isso, angariar para si poderes tão grandes quanto os de qualquer outra Justiça. Quer dizer, fica sendo algo que deixa de ser extraordinário e passa a ser ordinário”, afirma.

Marsiglia também questiona a demora dos processos, que, em sua visão, contribui para a permanência da Justiça Eleitoral como um órgão sempre atuante: “Como os julgamentos não terminam, porque nós temos uma Justiça lenta, a Justiça Eleitoral nunca se desfaz. Esse é o grande problema.” A discussão sobre a estrutura ideal para a gestão eleitoral, portanto, envolve um complexo balanço entre a necessidade de especialização, a eficiência administrativa, os custos envolvidos e a garantia de um processo democrático justo e imparcial.

Custos comparativos da organização eleitoral em diferentes países
País Eleição Custo informado Custo em Reais (aproximado)
Brasil 2022 R$ 1,3 bilhão R$ 1,3 bilhão
Brasil 2024 (previsão) mais de R$ 1,4 bilhão mais de R$ 1,4 bilhão
Canadá 2025 (estimativa) C$ 602,5 milhões ≈ R$ 2,24 bilhões
Austrália 2025 A$ 674,4 milhões ≈ R$ 2,47 bilhões
EUA N/A (estimativa anual) US$ 4 bi a US$ 6 bi (ano normal) ≈ R$ 20,4 bi a R$ 30,6 bilhões
França 2022 € 371,4 milhões ≈ R$ 2,21 bilhões
Espanha 2023 € 220,87 milhões ≈ R$ 1,32 bilhão
Alemanha 2021 (estimativa) € 107 milhões ≈ R$ 637 milhões
Portugal 2025 (estimativa) € 26,5 milhões ≈ R$ 158 milhões

Nota: Os valores em moeda estrangeira foram convertidos para reais utilizando cotações de referência. As metodologias de cálculo variam entre os países, com cifras que podem representar custos apurados, estimativas ou previsões orçamentárias. Para os Estados Unidos, não há um custo nacional consolidado; a faixa apresentada é uma estimativa do gasto anual com administração eleitoral em um ano normal.

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